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CONTRASTE » Dialética - Textos do curso de direito sobre questões polêmicas


 

 

Envio de textos até 20 de maio de 2012

Pelo Portal da Prof. Nínive. Colocar no assunto: Contraste (SIM OU NÂO)

Especificações do texto - Dissertação argumentativa de autoria do aluno que expresse o posicionamento deste sobre a questão proposta. (de 40 a 50 linhas. letra 12, arial, parágrafo de 3 cm, espaçamento entre linhas 1,5 - documento salvo em word - doc).

 

 

 

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE ANENCEFÁLICOS É CORRETA?

 

SIM NÃO

 

 SIM

 

DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE ANENCEFÁLICOS: IMPOSIÇÃO OU DIREITO DE ESCOLHA?

 

Desde o dia 11 de abril de 2012, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a grávida de anencéfalo é livre para decidir entre o prosseguimento da gestação ou antecipar este parto, sem anuência judicial, ato plenamente descriminalizado. Contudo, a decisão de 8 votos a 2, não trouxe tranqüilidade e pacificação sobre o assunto.

A posição defendida pelo ministro Fux na discussão e votação pela descriminalização da antecipação do parto de fetos anencefálicos, é de justiça: “É tão justo admitir que a mulher aguarde os nove meses para que dê luz ao filho anencefálico, como também representa justiça não se permitir que uma mulher que padece dessa tragédia, de assistir durante nove meses à missa de sétimo dia de seu filho, seja criminalizada e jogada no banco do Tribunal do Júri para ser julgada como se fosse a praticante de um delito contra a vida”, segundo o ministro, punir a mulher pelo aborto fere o princípio da proporcionalidade da pena.

Ele defendeu ainda a proteção da saúde física e psíquica da grávida. “A mulher passa por um sofrimento incalculável, na qual resultam chagas eternas que podem ser minimizadas caso seja interrompida a gravidez, se esse for o desejo da gestante”.

Porém, podemos destacar um dos votos contrário, o do ministro e presidente do STF, Paulo Peluso, de que o aborto de anencéfalos é um procedimento cruel e comparável ao racismo, o que nos leva a relembrar a prática nazista da eugenia, ocorrida na segunda guerra mundial. “Todos esses casos retratam a absurda defesa da superioridade de alguns, de raça branca, ariana sobre outros, negros, judeus”. “Encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso e superior e detentor de toda a força que infringe a pena de morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa”, afirmou.

Segundo Peluso, o feto anencéfalo deve receber proteção jurídica, funda sua postura em argumentos filosóficos de que: “A própria ideia de morte encefálica pressupõe a existência de vida, não é possível pensar a existência de morte se não estivesse vivo”, portanto a vida do feto não pode ser interrompida por uma atitude da mãe para amenizar a sua frustração.

Todavia, a criminalização do aborto é seletiva, pois penaliza as mulheres pobres. Os abortos, cometidos por quaisquer razões, ocorrem diariamente, pois a criminalização não impede que ocorram, colocando as muitas mulheres que os praticam em situação de risco porque são submetidas às condições precárias de higiene de clínicas clandestinas.

Da mesma maneira podemos considerar o caso de aborto de anencéfalos, afinal, que condições econômicas terá uma mulher pobre de viabilizar as muitas necessidade que requer um anencefálico após seu nascimento? Que condições psicológicas terá essa mulher, decidindo pela interrupção ou não desta gravidez, em face à precariedade do sistema de saúde estatal ou às dificuldades impostas do sistema privado? Eu disse, interrompendo ou não, pois de uma maneira ou de outra haverá sofrimento: todas as mulheres que passam por estas experiências estarão realmente “preparadas” para isso? Cabe a cada uma delas decidir qual a posição a ser tomada e para qual terá mais forças de vivenciar, é uma decisão livre!

Portanto, é preciso entendimento claro quanto à decisão do STF em descriminalizar abortos de fetos anencéfalos: não se trata de uma imposição jurídica às gestantes destes casos, mas sim da defesa da preservação da justiça, em face ao princípio da proporcionalidade e ao direito de escolha da mulher, resguardando o princípio da dignidade humana.

É reconfortante saber que o destino da humanidade é a evolução, mas lamentável que seja a “passos de formiga e sem vontade”.

 

 Maria Aparecida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 NÃO

 

Assunto: DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE ANENCÉFALOS É CORRETA? (NÃO)

 

A decisão do STF na aprovação da descriminalização do aborto de fetos anencéfalos fere o Princípio Constitucional do Direito à Vida.

 

Pois a vida se inicia com a concepção e a partir desse momento é um ser humano que começa a se desenvolver.

 

Não cabe a ninguém decidir sobre seu nascimento ou não, em razão de sua deficiência. Além disso, ninguém nasce para viver muito ou viver pouco, mas simplesmente para viver.  Também não se mede o quanto de vida se pressupõe que existirá para dizer que será viável deixar nascer ou interromper de início aquela expectativa de vida.

 

Há quem diga que o feto anencéfalo é comparável a quem tem morte cerebral. No entanto, isso não é verdade, pois no caso de morte cerebral o indivíduo só respira por aparelhos, o que não acontece com a criança anencéfala.

 

Exemplo disso é o caso da menina Marcela que viveu por um ano e oito meses e precisava apenas de um pouco mais de oxigênio que outras crianças “normais”, porém sua respiração era normal. Segundo relatos da mãe de Marcela, ela ouvia sua voz,  percebia a sua presença e ficava tranquila quando estava por perto e se agitava quando era levada para fazer exames, longe dela, o que demonstra que sua vida não era apenas vegetativa.

 

O respeito à vida fragilizada não é apenas questão religiosa, mas além de tudo uma questão de prudência científica, pois além do mais não existe profundidade no  estudos sobre a  anencefalia. O caso de Marcela foi contestado por muitos médicos que alegavam não ser diagnóstico de anencefalia, pois o tempo de vida da menina contestava o que se pressupunha como sendo previsto nos casos de anencefalia. No entanto exames comprovaram ser mesmo este o diagnóstico de Marcela

 

Além disso a aprovação do aborto  de portadores de anencefalia abre precedentes  para se aprovar o aborto de fetos com outras deficiências, como hidrocefalia, por exemplo.

 

Também não se pode afirmar que para mulher é uma libertação poder fazer o aborto legalmente, e se livrar do sofrimento, porque sempre haverá uma sensação de culpa, e talvez o sofrimento seja menor se a mãe souber que seu filho nasceu, viveu o tempo que foi possível viver e teve um enterro digno. Sofrimento maior será imaginar pelo resto da vida que não deu chance a seu filho de nascer, e tê-lo descartado em uma lata de lixo.

 

Portanto dizer que a mulher deve ter o direito de decidir sobre seu corpo e sua gravidez não significa que tenha o direito de abortar seu filho por ser portador de uma deficiência, pois a vida do filho não lhe pertence, é um ser distinto e tem tanto direito à vida  quanto qualquer outro ser humano, direito este garantido na Constituição Federal, no entanto parece que o STF esqueceu-se  deste princípio.

Shirlei Silva de Oliveira

 

 

 

Assunto: DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE ANENCÉFALOS É CORRETA? (NÃO)

 

A decisão do STF na aprovação da descriminalização do aborto de fetos anencéfalos fere o Princípio Constitucional do Direito à Vida.

 

Pois a vida se inicia com a concepção e a partir desse momento é um ser humano que começa a se desenvolver.

 

Não cabe a ninguém decidir sobre seu nascimento ou não, em razão de sua deficiência. Além disso, ninguém nasce para viver muito ou viver pouco, mas simplesmente para viver. Também não se mede o quanto de vida se pressupõe que existirá para dizer que será viável deixar nascer ou interromper de início aquela expectativa de vida.

 

Há quem diga que o feto anencéfalo é comparável a quem tem morte cerebral. No entanto, isso não é verdade, pois no caso de morte cerebral o indivíduo só respira por aparelhos, o que não acontece com a criança anencéfala.

 

Exemplo disso é o caso da menina Marcela que viveu por um ano e oito meses e precisava apenas de um pouco mais de oxigênio que outras crianças “normais”, porém sua respiração era normal. Segundo relatos da mãe de Marcela, ela ouvia sua voz, percebia a sua presença e ficava tranquila quando estava por perto e se agitava quando era levada para fazer exames, longe dela, o que demonstra que sua vida não era apenas vegetativa.

 

O respeito à vida fragilizada não é apenas questão religiosa, mas além de tudo uma questão de prudência científica, pois além do mais não existe profundidade no estudos sobre a anencefalia. O caso de Marcela foi contestado por muitos médicos que alegavam não ser diagnóstico de anencefalia, pois o tempo de vida da menina contestava o que se pressupunha como sendo previsto nos casos de anencefalia. No entanto exames comprovaram ser mesmo este o diagnóstico de Marcela

 

Além disso a aprovação do aborto de portadores de anencefalia abre precedentes para se aprovar o aborto de fetos com outras deficiências, como hidrocefalia, por exemplo.

 

Também não se pode afirmar que para mulher é uma libertação poder fazer o aborto legalmente, e se livrar do sofrimento, porque sempre haverá uma sensação de culpa, e talvez o sofrimento seja menor se a mãe souber que seu filho nasceu, viveu o tempo que foi possível viver e teve um enterro digno. Sofrimento maior será imaginar pelo resto da vida que não deu chance a seu filho de nascer, e tê-lo descartado em uma lata de lixo.

 

Portanto dizer que a mulher deve ter o direito de decidir sobre seu corpo e sua gravidez não significa que tenha o direito de abortar seu filho por ser portador de uma deficiência, pois a vida do filho não lhe pertence, é um ser distinto e tem tanto direito à vida quanto qualquer outro ser humano, direito este garantido na Constituição Federal, no entanto parece que o STF esqueceu-se deste princípio.

Maicon Lino

 

TEMA: DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE ANENCEFÁLICOS É CORRETA?

Há bem superior à vida?

Diante de tantas discussões referentes ao direito à vida dos portadores de anencefalia, o Supremo Tribunal Federal liberou, no dia 12/04/2012, o aborto em caso de gestação de feto anencéfalo, indo contra o direito à vida, o maior princípio da égide da Constituição.

O aborto de fetos anencéfalos foi amplamente discutido no campo jurídico brasileiro e entre a população em geral. Mas o STF decidiu dizer sim à dignidade da mãe e não à vida. Será que essa decisão realmente valorizou o bem de maior importância? Dignidade ou vida, o que pesa mais?

O direito à vida, entre as garantias individuais, é sustentado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é absoluto e deve ser observado em relação aos preceitos do Estado Democrático de Direito. Sendo o bem jurídico de maior relevância tutelado pelo nosso Estado, já que o exercício dos outros direitos depende da existência da vida.

Há quem diga, como a Ministra Rosa Weber, que cabe à mãe, nesse caso, decidir se quer ou não ter o filho, já que o que está em jogo é o direito da gestante e não do feto, ferindo a liberdade de escolha dela. Entretanto, os defensores não se questionam se há uma agressão à vida e um ato de crueldade em relação ao incapaz que não tem o direito de escolha em relação ao nascimento. Como disse o Ministro Cesar Peluso, que foi contrário a tal decisão: “o feto anencéfalo deve ser protegido sob a ótica jurídica, porque não deixa de ser humano. A própria ideia de morte encefálica pressupõe a existência de vida, não é possível pensar a existência de morte se não estivesse vivo.“

Reconhecendo a vida como o maior de todos os direitos, não se pode compactuar com a ideia de que a sua manifestação não seja tutelada pelo Estado até que se esgote de forma natural, pois tanto a lei maior, quanto as demais que lhe são inferiores obrigam o Estado a proteger o direito à vida desde a sua concepção, sem condicionar esta proteção legal a qualquer outro requisito.

Sem dúvida, os direitos e garantias individuais são direitos absolutos e irrenunciáveis, principalmente a vida, não podendo sofrer restrição por lei inferior à Carta Magna. Além do que, esses direitos vêm estabelecidos na Constituição como cláusulas pétreas (Art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, CF), essas possuem eficácia absoluta, não sendo suscetíveis à reforma.  É por isso, o bem jurídico de maior relevância, merecedor de proteção especial.

Por isso se deve proclamar a justiça, já que o nosso Estado é de Direito. Ademais, como disse Dalmo Dallari: “a vida é um bem de todas as pessoas, de todas as idades e de todas as partes do mundo. Nenhuma vida humana é diferente de outra, nenhuma vale mais nem vale menos do que outra. E nenhum bem humano é superior à vida”.

Maysa  Souza

 Tema de agosto 2011

 


Entendimento anterior: A questão da responsabilidade por morte causada no trânsito por condutor embriagado sempre foi alvo de discussões nos tribunais. Em tese, não há como se apontar com certeza se há dolo eventual ou culpa consciente ou mesmo inconsciente. Em recente julgado, por exemplo, o STJ se posicionou no sentido de que considerando a complexidade da causa, correta foi a decisão de primeira instância que levou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, aceitando a denúncia do Ministério Público que imputava o dolo eventual (HC 199.100/SP).

Entendimento recente: O STF, no entanto, ao julgar o HC 107.801/SP (setembro de 2011), inovou no tema. Seguindo o voto condutor do ministro Luiz Fux, a 1ª Turma concluiu que o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual.

A responsabilização dolosa pela morte em direção de veículo automotor, estando o condutor embriagado, pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Este foi o entendimento que fundamentou a concessão da ordem no HC 107.801/SP (6/9/11), pela 1ª Turma do STF, writ relatado pela ministra Cármen Lúcia.


Pergunta: A decisão do STF está correta?

 

 

 

   

 

 

Junho de 20011

 

QUESTÃO


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays.

A decisão do STF foi correta?

 

               Por unanimidade, pelo placar 10 votos a 0, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. A partir de agora, companheiros em relação homoafetiva duradoura e pública terão os mesmos diretos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres. O julgamento que reconheceu a união homoafetiva durou mais de 11 horas. Foi iniciado nesta quarta-feira e encerrado na noite desta quinta-feira.

            Um dos motivos da decisão ter sido prolongada durante 11 horas é o fato de ser um tema extremamente polêmico. Nesta data se concretizou o que os homossexuais almejavam, não exclusivamente eles, pois nos movimentos com as siglas GLS (Gays, lésbicas, simpatizantes) se encontra um grande nùmero de pessoa com o mesmo intuito.
            Temos que analisar os dois motivos para tal decisão, ambos fatos de suma importância social.
            A primeira razão para essa atitude do Supremo é  a necessidade de reconhecer a legitimidade da formação de uma família entre os homossexuais. A sociedade reclama tal providência pelo o simples fato de que as relações estão mudando. Vivemos em constantes alterações de comportamento, de pensamento, de filosofias de vida, metas, dentre outras, isto é fato.
            A ciência do direito é muito mais que um acúmulo de artigos. É de extrema importância para a sociedade essa regulação de comportamentos e condutas, pois, se não fosse assim, cada um faria o que fosse melhor para si mesmo, descartando as possíveis conseqüências causadas a terceiros por tais atos.
            Se a sociedade está em constantes alterações e o direito está hoje para a sociedade como guia de conduta, não faz sentido haver mudanças na sociedade e a legislação permanecer intacta. Um exemplo é a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005 em seu art. 5º revogou o art.240 (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.), discriminalizando o crime de adultério, anteriormente punido com detenção de 15 dias a 6 meses. Deixou de ser crime, pelo simples fato de não ser considerado um tema relevante para o direito penal nos dias atuais. Com a evolução e modificações da sociedade houve uma intervenção do direito para alteração de tal conduta.
        A ciência do direito hoje, está presente para garantir os direitos e deveres dos cidadãos em uma sociedade plural e para auxiliar na condução dos comportamentos. Se hoje a união homoafetiva foi reconhecida, isso é o resultado do que a sociedade deseja.

       O segundo motivo da decisão é o complexo problema decorrente das uniões estáveis entre homossexuais. Há pessoas sofrendo pela falta de resolução, perdendo direitos e tendo a dignidade ofendida. É exatamente por isso que o STF manifestou-se, pois conflitos de idéias e costumes sempre irão ocorrer por diversos fatores, a questão é conseguir solucionar o problema para beneficiar a maioria e também não prejudicar a outra parte, gerando, assim, um convívio melhor e mais equilibrado na sociedade.

 

 


 

 

 

 

 

  John Castro (aluno do 1º período do Curso de Direito)

  

 

 

   A recente decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, apesar de ser bem vista por muitos juristas que se dizem a favor do tema, levanta mais uma vez grandes discussões do ponto de vista Constitucional e institucional.

   Segundo os defensores do tema, encontramos a argumentação de que o Poder Judiciário deve  atentar para a evolução das realidades sociais, de forma a amparar tais situações.

   Todavia a Constituição Federal menciona já em seus primeiros artigos sobre a separação dos poderes do Estado, estabelecendo ainda as suas atribuições e funções. Como temos visto frequentemente  o Supremo Tribunal Federal vem praticando o chamado “ativismo judicial”, por meio do qual exorbita de sua função principal que é proteger a Carta magna e acaba se inserindo no papel do Poder Legislativo.

   Com o devido respeito aos favorecidos pela decisão da Suprema Corte brasileira, ainda que o pleito seja viável, não poder ser razoável do ponto de vista democrático e institucional que  apenas 11 Ministros, os quais foram indicados e não votados, sejam responsáveis por decisão de tamano impacto e repercussão social.

   É evidente que a discussão deve ser realizada na casa do povo, dentro da esfera legislativo, privilegiando um debate saudável, com prazo razoável e legitimação. Só assim a decisão de mudar um artigo da Constituição pode ser realizada. Compete aos representantes do povo eleitos de forma democrática votarem considerando o interesse nacional e não baseado no argumento do dever de tutelar.

   Se de fato seguíssemos tal preceito a risca, o uso de entorpecentes no Brasil já deveria estar tutelado e legitimado pelo judiciário, uma vez que se trata de uma realidade presente em nosso Estado.

   Poderiam então refutar afirmando que a união entre pessoas do mesmo sexo não é crime como ocorre com entorpecentes, mas por outro lado a Constituição era clara ao admitir apenas a união estável entre pessoas de sexo diferente.

   Não cabe ao judiciário sopesar princípios quando a discussão deve partir do legislador, pois é lá que se verificam as reclamações da sociedade e não no órgão jurisdicional.

   O equilíbrio entre os poderes deve ser observado sob pena de criarmos uma crise institucional.

 Dessa maneira, entendo que a decisão foi equivocada não do ponto de vista de sua matéria, mais sim pelo vício procedimental consistente na inversão de competências atribuídas.

  Por fim cabe ressaltar que as objeções aqui levantadas não traduzem preconceito nem antipatia com relação à causa discutida, nem pretendem desrespeitar qualquer pessoa, independentemente de credo, cor, raça ou opção sexual. Todos somos filhos de uma mesma nação, e temos os mesmos direitos. Mas devemos, até para assegurar as liberdades democráticas duramente conquistadas,  respeitar as instituições e suas atribuições.

 

 

 

 Kleber Garcia (aluno do 9º período do Curso de Direito)

   

leber Garcia Vicente – 9º período. Unifev.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não foi apenas correta a decisão do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a união homoafetiva, garantindo-lhes direitos, mas fundamental para impulsionar a visão fraterna e humanista da verdadeira sociedade brasileira.

Os pensamentos egoísticos acabam impedindo grandes avanços em diversos setores sociais. A economia com seu consumismo desenfreado em conjunto do capitalismo liberal, a verdadeira educação negada ao povo, com segundas intenções políticas, bem como a saúde caótica. Esses são exemplos, dentre tantos outros, de interesses coletivos recusados aos cidadãos pela omissão daqueles que gozam de alguma vantagem ou poder.

Na realidade, o erro está na formação moral da atual geração,  individualista e intolerante com as diferenças. Sem dúvida, Tomas Hobbes estava certo quando disse “o homem é o lobo do próprio homem”. Consideramos erradas as atitudes de outrem e esquecemos das nossas. Perdemos tempo criticando as escolhas alheias e os diversos estilos de vida, diferentes do nosso, em vez de buscar o aperfeiçoamento ético na prática de condutas dignas, fraternas e igualitárias.

A decisão da Suprema Corte nacional elevou tais valores, defendidos no preâmbulo da Carta Magna de 1988. O Estado brasileiro deve “[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...]”.

É inquestionável que a Constituição Federal tratou exclusivamente do reconhecimento da união entre homem e mulher no artigo 226, § 3º como entidade familiar, todavia na exegese da Lei Suprema, os pequenos aspectos devem ser interpretados de modo lógico, histórico-evolutivo e com o apoio de toda a sistemática constitucional,  considerando as mudanças da sociedade, agora,  22 anos mais velha e remodelada se comparada com a daquele tempo (1988).

Desta forma os profissionais do direito, devem estudar todo o ordenamento jurídico com a hermenêutica teleológica e sistemática das leis do país, especialmente valorizando os comandos do preâmbulo, pois lá se exprime a visão fraterna e humanista, que contraria, muitas vezes, a intolerância e o preconceito disfarçados  no formalismo, falsamente empregado como garantidor da ordem jurídica e da paz social.

Não defendo a prática do homossexualismo, assim como não defendo os hippies, góticos, metaleiros, caipiras, executivos, religiosos e etc. Tenho meu estilo de vida, assim como você que lê este contraste de pensamentos tem o seu. Sábio foi Jesus Cristo, que resumiu em dois mandamentos as leis divina, humana, costumeira ou moral em "amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todo o teu espírito, [...] Amarás o teu próximo, como a ti mesmo.” (Matheus: c. 22 Versículo. 37-39.)

O direito visa a paz social e a convivência harmonica entre todos. A maior prova que podemos dar de amor à humanidade é trabalhar para o fim do preconceito lutando para que cada um possa viver suas escolhas com respeito e liberdade. A fraternidade (a ideia de vivermos como irmãos) é a chave para uma vida melhor em qualquer situação.

Se o poder legislativo ou o poder constituinte derivado nada fazem  para regularizar a situação dos casais homossexuais, que já vivem em união estável há muito tempo e têm seus direitos perdidos pela omissão de quem deveris ter se pronunciado,  caberá, ainda que de forma atípica, ao Poder Judiciário garantir justiça a esse segmento da população. O direito do próximo deve ser defendido como se fosse o nosso, e essa é uma obrigação daqueles que estudam o direito e defendem a cidadania.

 

 

 

 

 

 

Edson Luiz Martins Pereira Junior (aluno do 9° período do Curso de Direito)

 

 As uniões estáveis entre casais do mesmo sexo não devem se equiparar às uniões de pessoas de sexos diferentes, pois a Constituição Federal prescreve que existem uniões estáveis legais somente entre homens e mulheres, além de infringir a moral da sociedade, que sempre reconheceu a família de casais de sexos diferentes como a base da sociedade.

 Desde sempre, o Estado tutelou a família entre pessoas de sexos diferentes como ordem pública, devido à sua máxima importância para o desenvolvimento moral e social da população. Igualar tal situação às pessoas do mesmo sexo seria comportar-se de modo arbitrário e entrar em contradição com os próprios deveres.

 Ao legalizar tais relações estáveis, o Estado está promovendo a criação de uma mentalidade e de um costume. Há que se diferenciar a situação real dessas pessoas com a ideologia que a sociedade impõe. Eis a problemática, pois assume-se uma relevância mais profunda, e provoca sérias alterações na organização social, esta que é a família composta por casais de sexos diferentes.

 Não é verdadeira a argumentação segundo a qual o reconhecimento das relações homossexuais é necessário para evitar que os conviventes viessem a perder o efetivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam pelo convívio. Isso porque qualquer cidadão pode recorrer às vias da justiça para tutelar os direitos que achar necessários, devido ao fato de cada ser humano possuir autonomia privada em suas decisões. A diferença está em o Estado tutelar para a sociedade na íntegra, pois cria uma ideologia e modifica a estrutura da sociedade, que pode abalar a real necessidade da família. Se fosse assim, as pessoas contrairiam uniões estáveis homoafetivas pelo simples fato de buscarem a felicidade, mas essas pessoas precisam ficar atentas aos valores da família, que vão muito além de peculiaridades momentâneas. 

 Ao se analisar do ponto de vista antropológico, é contrário aos princípios morais, pois a partir dessas uniões, os casais não contribuem para a garantia da procriação dos seres humanos, nem da sobrevivência da espécie, expondo as jovens gerações a uma visão errônea da sexualidade, deixando-os carentes do verdadeiro valor dessas uniões. 

Não se pode invocar o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que seja em defesa das uniões homossexuais. Isso porque só são inaceitáveis quando contrários à justiça. Visualizando a partir desse ponto, percebe-se que o Estado estaria agindo de forma mais racional se proibisse a discriminação desse tipo de união, pois o preconceito ainda é relevante na sociedade brasileira.

 Assim, infelizmente, o Supremo equivocou-se ao tutelar tais uniões estáveis. O ideal, para se manter a ordem social, seria que o Estado se importasse em barrar a discriminação que a população tem com relação às pessoas que contraem uniões homoafetivas, pois assim a ordem jurídica estaria aplicando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana no ponto crucial de toda a situação. Além disso, as pessoas não seriam influenciadas a partir de atos errôneos e teriam livre arbítrio de formar sua convicção a partir do que é moral, real e digno.

 

 

 Daniela Baldin (aluna do 7º período do Curso de Direito )

 

 

 

 

 

 

 

 

Entendo que a decisão do STF só veio aplicar corretamente os princípios fundamentais da Constituição Federal, que são os pilares de sustentação de nosso ordenamento jurídico, denominados igualdade e dignidade da pessoa humana. Sem esquecermos ainda que a nossa Constituição prima por uma sociedade livre, justa e sem distinção de qualquer natureza.

                            Há quem sustente que a decisão proferida pelo STF contrariou o art. 226, §3° da Constituição Federal, mas não vejo desta forma, pois o Supremo somente fez-se inserir no rol das novas famílias brasileiras, a família originária de uma união de pessoas do mesmo sexo. Portanto, não há inconstitucionalidade na decisão, pelo contrário, o Supremo nada mais fez do que aplicar corretamente os princípios basilares da Constituição Federal brasileira.

                            Acredito que o Supremo teve coragem de tomar uma decisão que alguns Tribunais timidamente vinham tomando no decorrer de alguns anos, mas mesmo assim ainda era possível encontrarmos as ações provenientes de relações homossexuais sendo julgadas no âmbito do direito obrigacional, e não nas varas especializadas em direito de família.

                            Nossos Magistrados, aos poucos devem se convencer de que essas relações dizem respeito ao amor existente entre duas pessoas, ainda que do mesmo sexo, pois por mais preconceituoso que seja o órgão julgado, não pode relegar direito de meação, sucessão, alimentos, à pessoas que construíram uma vida em comum, que assim como a todos os demais casais héteros, merecem o amparo jurisdicional.

                            Talvez os nossos legisladores, até o presente momento, não tiveram a coragem que a Suprema Corte brasileira teve de entender que os casais homossexuais compartilham não só sentimentos, mas também vidas.

                             Quando o véu do preconceito se despir na face de nossos legisladores teremos sim, uma sociedade livre, justa e certamente sem discriminação de qualquer natureza, como almejou o nosso Poder Constituinte quando promulgou a Constituição Federal de 1988.

                            Enquanto isto não acontece, fica nas mãos do Poder Judiciário o dever de julgar situações que necessitam de amparo e não de exclusão, pois a decisão do Supremo só vem ao encontro do da posição de vários países, que já se conscientizaram da necessidade de se tutelar e amparar as relações homoafetivas.       

                            Déborah C. Domingues de Brito - professora do Curso de Direito da Unifev

                              

            Não foi correta a decisão do Supremo Tribunal Federal, pois a função de alterar leis relevantes para a sociedade é do legislador. O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre homens e mulheres. Sendo assim, o legislador determinou dessa forma e não alterou esse artigo, porque sentiu que a sociedade brasileira não está preparada para absorver uma decisão de tamanha repercussão que, inclusive, pode contrariar muitas religiões que existem no Brasil. É o legislador (e não poder judiciário) que observa o que a maioria da população aceita, e, muitas entidades e grupos como católicos e evangélicos não aceitam tal decisão.

                        Não sou um preconceituoso. Tenho amigos e parente homossexuais e reconheço que a sociedade está em constante mudança. Na época de Moisés, a mulher adúltera era apedrejada em praça pública. Veio Jesus, absolveu-a e começou a mudar a lei pregando o amor na terra. A sociedade está em constante mudança, mas tudo tem seu tempo e hoje o tema da união homoafetiva ainda é polêmico e mereceria um debate social amplo.

                        A presidente Dilma  acertou ao cancelar a distribuição do kit “escola sem homofobia”, percebendo que a sociedade  não aceitaria bem e entenderia a iniciativa como propaganda de opção sexual. Algumas pessoas dizem que o kit não influência a cabeça das crianças na decisão da opção sexual. Mas se fosse assim, então por que proibir jogos violentos para crianças? O raciocínio é o mesmo. Se crianças são mais vulneráveis, deve haver maior cuidado nas informações a elas dirigidas.

                        Todos nós somos livres para as escolha na nossa vida, sempre respeitando as pessoas ao nosso redor, independente de raça, cor, religião ou opção sexual. Então, temos que respeitar a opinião de todos e considerar a maioria, fazendo um direito que atenda as expectativas da sociedade em geral.

                        A Constituição Federal no seu artigo 226, parágrafo 3º reconhece a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Então o Supremo contrariou o que a nossa Constituição Federal determina expressamente. Os Ministros agiram no de acordo com a visão do direito tridimensional, observando o valor, o fato e a norma.

            É verdade que algumas pessoas que vivem em união homossexual necessitavam de aparato, pretendendo a igualdade de direitos. Por isso, contrariando a nossa Constituição Federal, a decisão comentada busca validar o princípio da isonomia. Mas, nesse momento, isso poderia ser feito de outra forma, caso a caso, pois a sociedade ainda não vê a decisão como benefício geral, valorizando o convívio familiar tradicional.

                  Marcelo Nascimento    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Foi divulgada  no dia 05/05/11 a unânime decisão dos Ministros do Supremo a favor da união homoafetiva. Desta forma acredito que os Ministros não pensaram na reação da sociedade, pois até então o nosso Código Civil (Art. 1.723) reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar (e não entre pessoas do mesmo sexo).

           A família foi o meio que Deus criou para perpetuar as gerações do ser humano. Por isso, ela é sempre composta pelos dois sexos.

           Assim acredito que estamos testemunhando o início da destruição da primeira instituição mundial, oficialmente criada por Deus “A FAMÍLIA”.

           Essa decisão veio a contrariar o artigo 1.723 do Código Civil e imagino ter ofendido a moral e os princípios de algumas religiões.

           Não me considero preconceituosa, e sei que um papel legalizando a situação não muda o pensamento das pessoas. Somos livres para escolher com quem queremos conviver. Mas o que se questiona é a visão da sociedade a respeito do assunto que agora está legalizado. Pergunto-me como será a educação das nossas crianças e jovens a partir de agora? Isso é preocupante, pois o conceito de afeto que tínhamos, modifica-se a partir da legalização da homoafetividade.

Alguns concordam com a decisão, alegando a necessidade da proteção aos direitos patrimoniais, já que agora valem as mesmas regras da união civil convencional para casais homossexuais. Mas isso poderia ter se realizado por meio de testamento. Além disso, se duas pessoas do mesmo sexo convivem por um determinado tempo poderiam deixar bens em forma de doação para o companheiro sobrevivente.

            Em um país democrático, como o Brasil, penso que deveriam ter submetido o tema a plebiscito. Será que passaria pela votação popular? Democracia é isso, a vontade da maioria, e não legalizar algo pela vontade de uma minoria.

            Não pretendo ser rigorosa, porém, sou contra a decisão do Supremo Tribunal Federal, e acho que, no momento, a sociedade não está preparada para aceitar tamanha mudança.

             VANDERLEIA FERREIRA EUZEBIO

 

 

 

 

 

 

 

 


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